Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 4961 de 21 de Novembro de 1964
Orça a Receita e fixa a Despesa para o exercício financeiro de 1965.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Fica autorizado o recebimento das Receitas criadas pelo Decreto-lei Federal nº 2.615, de 21 de setembro de 1940, modificado pelas Leis Federais nºs 1.749, de 28 de novembro de 1952 e 2.975, de 27 de novembro de 1956, bem como as provenientes das atividades dos Departamentos de Aguá e Esgotos, Águas e Energia Elétrica, Estradas de Rodagem, Administração do Pôrto de Paranaguá e Instituto de Biologia e Pesquisas Tecnológicas, cujo produto será aplicado de acôrdo com a Legislação vigente.