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Artigo 7º da Lei Estadual do Paraná nº 4961 de 21 de Novembro de 1964

Orça a Receita e fixa a Despesa para o exercício financeiro de 1965.

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Art. 7º

As Autarquias Estaduais, terão na forma da lei orçamentos próprios elaborados pelos respectivos órgãos de deliberação coletiva e aprovado pelo Chefe do Poder Executivo, sendo que a receita será formada pelas rendas próprias, auxílios estaduais, contribuições federais e rendas extraordinárias, e a despesa será classificada de acôrdo com o esquema adotado no Orçamento Geral do Estado.

Art. 7º da Lei Estadual do Paraná 4961 /1964