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Lei Estadual do Paraná nº 46 de 18 de Dezembro de 1962

Ficam criados Distritos Administrativos e Judiciários nos Municípios que especifica.

A Asseembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos têrmos do artigo 27, § 4º da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Fica criado, no Município de Colorado, o Distrito Administrativo e Judiciário de ALTO ALEGRE, com as divisas seguintes:

I

Ao Norte, com os Municípios de Itaguagé, Santa Inês e Santo Inácio; começando no rio Pirapó, na fóz do rio Ibiratininga, subindo por êste até a sua cabeceira onde alcança a cabeceira do córrego do Canto.

II

Ao Sul, com lobato e Santa Fé começando na fóz do rio Bandeirantes do Norte, subindo por êste até a Água Marante.

III

A Leste, com o Município de Nossa Senhora das Graças.

IV

A Oeste, com os Municípios de Inajá e Paranacity.

Art. 2º

Fica criado no município de Quitandinha, Comarca de Rio Negro, o Distrito Judiciário e Administrativo de DOCE GRANDE, com as seguintes divisas: - partindo da barra do rio Lambarí, confluência com o rio da Várzea, por êste acima até a barra do rio 3 Barras, por êste acima até a cumiada da Serra do Doce Grande; por êste até a Serra do Paredão (Campo Nôvo) e por êste até as cabeceiras do rio Lambarí, e por êste abaixo até o ponto de partida.

Art. 3º

Fica criado no Município de Curiuva, o Distrito Judiciário de FIGUEIRA, com sede na localidade do mesmo nome e divisas seguintes: - partindo da barra do rio das Pedras, no rio Laranjinha, sobe por aquêle rio até a barra do ribeirão Areia Branca, pelo qual segue até suas cabeceiras, donde em linha reta, por uma linha sêca, segue até as cabeceiras do córrego Esperança, descendo por êste, e depois pelo arroio Taboão ou Cachoeira, até sua barra no ribeirão São Francisco, pelo qual desce até o rio Laranjinha e por êste até a barra do rio das Pedras.

Art. 4º

Fica criado o Distrito Judiciário de ORIZONA, com as mesmas divisas do atual Município do mesmo nome.

Art. 5º

Fica criado na Comarca de Loanda, Município do mesmo nome, o Distrito Judiciário de PORTO RICO, com sede na localidade do mesmo nome, e as seguintes divisas: - começa na fóz do córrego nr. 4 no rio Paraná, que serve de divisa entre os Municípios de Loanda e Querência do Norte; segue por esta divisa até encontrar a divisa entre os Municípios de Loanda e Santa Cruz de Monte Castelo; segue por esta divisa até encontrar a estrada principal que liga as cidades de Loanda e Santa Cruz do Monte Castelo; daí em linha reta, até encontrar a nascente do ribeirão São João e desce por êste até encontrar o lote 446-A da gleba Paranapanema, daí segue pela divisa do mesmo lote com a Gleba 16 da Colônia Paranavaí até encontrar a estrada principal que liga Santa Cruz do Monte Castelo e Pôrto Rico; daí, por esta estrada em direção geral do norte até encontrar a estrada que, saindo desta, demanda ao pôrto São Pedro; daí por esta estrada até encontrar o lote nr. 4 Gleba 20, Colônia Paranavaí; daí, pela divisa entre os lotes 4 e 5 da mesma Gleba, até o rio Paraná, e desce por êste até a fóz do córrego nr. 4.

Art. 6º

Fica criado, no Município de Congonhas o Distrito Administrativo e Judiciário de SÃO FRANCISCO DE IMBAÚ, com as seguintes divisas: - de um lado com o rio Laranjinha; depois com o Município de Nova Fátima até a Grota Funda; daí, em linha reta até o senhor José Paiva; daí pela estrada Municipal que vai para o acampamento Osório Silva, indo até o rio Laranjinha novamente.

Art. 7º

Fica criado, na Comarca de Loanda, Município do mesmo nome, o Distrito Judiciário de SÃO PEDRO, com sede na localidade do mesmo nome e as seguintes divisas: - começa no rio Paraná na divisa entre os lotes 4 e 5 Gleba 20, Colônia Paranavaí; segue por esta divisa, até a estrada aberta pelo espigão; segue por esta estrada principal que liga a cidade de Pôrto Rico e Santa Cruz do Cruz do Monte Castelo; segue por esta estrada principal até encontrar o lote nr. 45 Gleba 20 Colônia Paranavaí, e lote nr. 446-A, Gleba Paranapanema, até encontrar o ribeirão São Pedro; sobe pelo ribeirão São Pedro, até sua nascente na divisa da Gleba 16, Colônia Paranavaí; segue pela divisa entre as glebas 20 e Paranapanema até encontrar a estrada principal que demanda a Loanda; segue por esta estrada principal até encontrar o córrego Atibaia; desce pelo mesmo córrega até encontrar o lote nr. 255, Gleba Paranapanema, segue pelas divisas entre os lotes 255 e 254, Gleba Paranapanema até encontrar a estrada que liga o pôrto São José a Loanda; segue por esta até a divisa do lote 305, Gleba Paranapanema, entre os lotes 305 e 304 da mesma gleba, até encontrar o ribeirão Areia Branca; desce por êste até a divisa da Fazenda São João, de propriedade do Senhor João Gomes Ballera; daí em linha reta até a cabeceira mais alta do córrego Piratini; desce pelo citado córrego Piratini, até sua confluência no ribeirão São Pedro, e desce pelo mesmo ribeirão até sua fóz no rio Paraná, e daí, desce o rio Paraná, até encontrar a divisa entre os lotes 4 e 5 Gleba 20, Colônia Paranavaí.

Art. 8º

Fica criado, no Município de Cidade Gaúcha, o Distrito Administrativo e judiciário de TAPIRA, com sede na localidade do mesmo nome e divisas seguintes: - começa na divisa entre as terras dos imóveis denominados Banco do Estado do Rio Grande do Sul e Ivaí no rio Ivaí sobe por êste até a fóz do rio Tapiracuí, sobe por êste até a fóz do ribeirão Capricórnio daí, por uma linha sêca, alcança no sentido oeste a divisa do têrreno denominado Ivaí, segue por esta linha de divisa no sentido norte, até encontrar a linha de divisa entre êste imóvel e o denominado Banco do Estado do Rio Grande do Sul, daí por esta linha de divisa no sentido oeste, depois norte até encontrar o rio Ivaí.

Art. 9º

Fica criado no Município de Ivaiporã o Distrito Administrativo e Judiciário de UBÁ DO SOL, com sede na localidade do mesmo nome e divisas seguintes: - começa na barra do ribeirão da Barra Preta, no Ivaí, descendo por esta abaixo até a barra do Guarita (ribeirão), seguindo por esta acima, pela cabeceira até a estrada que liga ao Município de Ivaiporã, subindo por esta estrada até encontrar a cabeceira do ribeirão da Barra Preta e por êste abaixo do rio Ivaí, ponto de partida.

Art. 10

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir pela Secretaria da Fazenda, um crédito especial de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), destinado a ocorrer em despesas com a instalação dos Distritos Judiciários criados pela presente Lei.

Art. 11

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 46 de 18 de Dezembro de 1962