Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 46 de 18 de Dezembro de 1962
Ficam criados Distritos Administrativos e Judiciários nos Municípios que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica criado no município de Quitandinha, Comarca de Rio Negro, o Distrito Judiciário e Administrativo de DOCE GRANDE, com as seguintes divisas: - partindo da barra do rio Lambarí, confluência com o rio da Várzea, por êste acima até a barra do rio 3 Barras, por êste acima até a cumiada da Serra do Doce Grande; por êste até a Serra do Paredão (Campo Nôvo) e por êste até as cabeceiras do rio Lambarí, e por êste abaixo até o ponto de partida.