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Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 46 de 18 de Dezembro de 1962

Ficam criados Distritos Administrativos e Judiciários nos Municípios que especifica.

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Art. 8º

Fica criado, no Município de Cidade Gaúcha, o Distrito Administrativo e judiciário de TAPIRA, com sede na localidade do mesmo nome e divisas seguintes: - começa na divisa entre as terras dos imóveis denominados Banco do Estado do Rio Grande do Sul e Ivaí no rio Ivaí sobe por êste até a fóz do rio Tapiracuí, sobe por êste até a fóz do ribeirão Capricórnio daí, por uma linha sêca, alcança no sentido oeste a divisa do têrreno denominado Ivaí, segue por esta linha de divisa no sentido norte, até encontrar a linha de divisa entre êste imóvel e o denominado Banco do Estado do Rio Grande do Sul, daí por esta linha de divisa no sentido oeste, depois norte até encontrar o rio Ivaí.

Art. 8º da Lei Estadual do Paraná 46 /1962