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Artigo 10º da Lei Estadual do Paraná nº 46 de 18 de Dezembro de 1962

Ficam criados Distritos Administrativos e Judiciários nos Municípios que especifica.

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Art. 10

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir pela Secretaria da Fazenda, um crédito especial de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), destinado a ocorrer em despesas com a instalação dos Distritos Judiciários criados pela presente Lei.

Art. 10 da Lei Estadual do Paraná 46 /1962