Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 46 de 18 de Dezembro de 1962
Ficam criados Distritos Administrativos e Judiciários nos Municípios que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Fica criado na Comarca de Loanda, Município do mesmo nome, o Distrito Judiciário de PORTO RICO, com sede na localidade do mesmo nome, e as seguintes divisas: - começa na fóz do córrego nr. 4 no rio Paraná, que serve de divisa entre os Municípios de Loanda e Querência do Norte; segue por esta divisa até encontrar a divisa entre os Municípios de Loanda e Santa Cruz de Monte Castelo; segue por esta divisa até encontrar a estrada principal que liga as cidades de Loanda e Santa Cruz do Monte Castelo; daí em linha reta, até encontrar a nascente do ribeirão São João e desce por êste até encontrar o lote 446-A da gleba Paranapanema, daí segue pela divisa do mesmo lote com a Gleba 16 da Colônia Paranavaí até encontrar a estrada principal que liga Santa Cruz do Monte Castelo e Pôrto Rico; daí, por esta estrada em direção geral do norte até encontrar a estrada que, saindo desta, demanda ao pôrto São Pedro; daí por esta estrada até encontrar o lote nr. 4 Gleba 20, Colônia Paranavaí; daí, pela divisa entre os lotes 4 e 5 da mesma Gleba, até o rio Paraná, e desce por êste até a fóz do córrego nr. 4.