Lei Estadual do Paraná nº 3193 de 15 de Julho de 1957
Incorpora ao texto da Lei nº 315, de 19 de dezembro de 1.949, alterações diversas.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Ficam incorporadas ao texto da Lei nº 315, de 19 de dezembro de 1.949, as alterações constantes da presente Lei.
O art. 6º fica assim redigido: "Na Comarca de Curitiba, haverá vinte e cinco Juízes de Direito; quatro na de Londrina; três na de Ponta Grossa; dois nas de Guarapuava e Maringá; um em cada uma das demais Comarcas."
Ao art. 83, é acrescentado o seguinte parágrafo: "§ 3º - Ressalvado o disposto no art. 299, o Juiz da 7ª Vara Criminal da Comarca de Curitiba não poderá remover-se antes de completar cinco anos de exercício na aludida Vara. "
O inciso nº I, do art. 91, fica assim redigido: "1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª e 7ª Varas Criminais;"
O § 1º do art. 91 fica assim redigido: "Às Varas Criminais, exceto a 1ª e a 7ª, compete o conhecimento de tôda a matéria criminal por distribuição, sendo privativos: I - da 1ª Vara: a) - crimes dolosos contra a vida, quando consumados; b) - presidência do Tribunal do Júri e preparo para o julgamento de todos os processos da competência dêsse Tribunal; c) - crimes contra a economia popular; d) - crimes de imprensa; e) - execuções criminais. II - da 7ª Vara: as atribuições inerentes à Auditoria da Justiça Militar Estadual, inclusive a obrigação a que se refere o art. 107, da Constituição Federal."
O art. 99, mantidos os seus parágrafos, fica assim redigido: "A Auditoria compor-se-á, além do Auditor, cujas funções incumbirão ao Juiz da 7ª Vara Criminal da Comarca de Curitiba, de um Promotor Público, um Advogado de Ofício, um Escrivão e um Oficial de Justiça."
O § 2º, do art. 255, fica assim redigido: " Nos casos de remoção, promoção ou permuta, o prazo para a entrada em exercício, que independerá de novo compromisso, será de oito dias, prorrogável até trinta, quando ocorrer mudança de sede."
Fica alterada a distribuição a que se refere o § 2º, do art. 247, da maneira seguinte: "5º período:- 3ª e 6ª Varas Criminais e Primeiro Curador; 6º período:- 4ª e 7ª Varas Criminais; Vara de Falências, Concordatas e Acidentes do Trabalho; 4ª e 5ª Varas de Substituição e Segundo Curador".
O inciso nº I, do art. 258, § 1º, fica assim redigido: "pela 5ª Vara de Substituição - As Varas Cíveis e a Vara de Órfãos, Ausentes, Interditos e Provedoria;"
O inciso nº IV, do art. 258, § 1º, fica assim redigido: "pela 8ª Vara de Substituição - as 1ª, 6ª e 7ª Varas Criminais e a Vara de Menores."
Fica extinto, no Quadro da Justiça, o cargo de Auditor da Justiça Militar e criado, no mesmo Quadro, um cargo de Juiz de Direito de quarta entrância.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogados o art. 98 e seus parágrafos, da mencionada Lei nº 315, de 19 de dezembro de 1.949, e as demais disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado