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Lei Estadual do Paraná nº 3193 de 15 de Julho de 1957

Incorpora ao texto da Lei nº 315, de 19 de dezembro de 1.949, alterações diversas.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Ficam incorporadas ao texto da Lei nº 315, de 19 de dezembro de 1.949, as alterações constantes da presente Lei.

Art. 2º

O art. 6º fica assim redigido: "Na Comarca de Curitiba, haverá vinte e cinco Juízes de Direito; quatro na de Londrina; três na de Ponta Grossa; dois nas de Guarapuava e Maringá; um em cada uma das demais Comarcas."

Art. 3º

Ao art. 83, é acrescentado o seguinte parágrafo: "§ 3º - Ressalvado o disposto no art. 299, o Juiz da 7ª Vara Criminal da Comarca de Curitiba não poderá remover-se antes de completar cinco anos de exercício na aludida Vara. "

Art. 4º

O inciso nº I, do art. 91, fica assim redigido: "1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª e 7ª Varas Criminais;"

Art. 5º

O § 1º do art. 91 fica assim redigido: "Às Varas Criminais, exceto a 1ª e a 7ª, compete o conhecimento de tôda a matéria criminal por distribuição, sendo privativos: I - da 1ª Vara: a) - crimes dolosos contra a vida, quando consumados; b) - presidência do Tribunal do Júri e preparo para o julgamento de todos os processos da competência dêsse Tribunal; c) - crimes contra a economia popular; d) - crimes de imprensa; e) - execuções criminais. II - da 7ª Vara: as atribuições inerentes à Auditoria da Justiça Militar Estadual, inclusive a obrigação a que se refere o art. 107, da Constituição Federal."

Art. 6º

O art. 99, mantidos os seus parágrafos, fica assim redigido: "A Auditoria compor-se-á, além do Auditor, cujas funções incumbirão ao Juiz da 7ª Vara Criminal da Comarca de Curitiba, de um Promotor Público, um Advogado de Ofício, um Escrivão e um Oficial de Justiça."

Art. 7º

O § 2º, do art. 255, fica assim redigido: " Nos casos de remoção, promoção ou permuta, o prazo para a entrada em exercício, que independerá de novo compromisso, será de oito dias, prorrogável até trinta, quando ocorrer mudança de sede."

Art. 8º

Fica alterada a distribuição a que se refere o § 2º, do art. 247, da maneira seguinte: "5º período:- 3ª e 6ª Varas Criminais e Primeiro Curador;  6º período:- 4ª e 7ª Varas Criminais; Vara de Falências, Concordatas e Acidentes do Trabalho; 4ª e 5ª Varas de Substituição e Segundo Curador".

Art. 9º

O inciso nº I, do art. 258, § 1º, fica assim redigido: "pela 5ª Vara de Substituição - As Varas Cíveis e a Vara de Órfãos, Ausentes, Interditos e Provedoria;"

Art. 10

O inciso nº IV, do art. 258, § 1º, fica assim redigido: "pela 8ª Vara de Substituição - as 1ª, 6ª e 7ª Varas Criminais e a Vara de Menores."

Art. 11

Fica extinto, no Quadro da Justiça, o cargo de Auditor da Justiça Militar e criado, no mesmo Quadro, um cargo de Juiz de Direito de quarta entrância.

Art. 12

Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogados o art. 98 e seus parágrafos, da mencionada Lei nº 315, de 19 de dezembro de 1.949, e as demais disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 3193 de 15 de Julho de 1957