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Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 3193 de 15 de Julho de 1957

Incorpora ao texto da Lei nº 315, de 19 de dezembro de 1.949, alterações diversas.

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Art. 6º

O art. 99, mantidos os seus parágrafos, fica assim redigido: "A Auditoria compor-se-á, além do Auditor, cujas funções incumbirão ao Juiz da 7ª Vara Criminal da Comarca de Curitiba, de um Promotor Público, um Advogado de Ofício, um Escrivão e um Oficial de Justiça."