Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 3193 de 15 de Julho de 1957
Incorpora ao texto da Lei nº 315, de 19 de dezembro de 1.949, alterações diversas.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O art. 99, mantidos os seus parágrafos, fica assim redigido: "A Auditoria compor-se-á, além do Auditor, cujas funções incumbirão ao Juiz da 7ª Vara Criminal da Comarca de Curitiba, de um Promotor Público, um Advogado de Ofício, um Escrivão e um Oficial de Justiça."