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Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 3193 de 15 de Julho de 1957

Incorpora ao texto da Lei nº 315, de 19 de dezembro de 1.949, alterações diversas.

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Art. 5º

O § 1º do art. 91 fica assim redigido: "Às Varas Criminais, exceto a 1ª e a 7ª, compete o conhecimento de tôda a matéria criminal por distribuição, sendo privativos: I - da 1ª Vara: a) - crimes dolosos contra a vida, quando consumados; b) - presidência do Tribunal do Júri e preparo para o julgamento de todos os processos da competência dêsse Tribunal; c) - crimes contra a economia popular; d) - crimes de imprensa; e) - execuções criminais. II - da 7ª Vara: as atribuições inerentes à Auditoria da Justiça Militar Estadual, inclusive a obrigação a que se refere o art. 107, da Constituição Federal."