Lei Estadual do Paraná nº 21.994 de 04 de Junho de 2024
Institui o Programa Estadual de Segurança Hídrica na Agricultura.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio do Governo, em 4 de junho de 2024.
Institui, no âmbito do Sistema Estadual de Agricultura - SEAGRI, o Programa Estadual de Segurança Hídrica na Agricultura, com a finalidade de incentivar a adoção de práticas de preservação, conservação e produção por parte de produtores rurais e suas organizações.
As práticas descritas no caput deste artigo deverão incrementar a disponibilidade hídrica e a qualidade dos recursos hídricos em seus múltiplos usos pela sociedade paranaense, atenuando os problemas decorrentes de períodos de déficit hídrico, com priorização à agricultura familiar.
implantar práticas e procedimentos para redução dos conflitos qualitativos e quantitativos referentes aos usos múltiplos da água em mananciais de interesse público no Estado do Paraná;
reduzir a escassez de recursos hídricos disponíveis para a população e setor produtivo em períodos de déficit hídrico, procurando garantir o abastecimento adequado;
implantar práticas e tecnologias de proteção, recuperação e conservação dos recursos naturais com vistas:
prioritariamente ao consumo humano e a dessedentação animal, nos termos do inciso III do art. 1º da Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997;
As práticas recomendadas no âmbito do Programa Estadual de Segurança Hídrica na Agricultura serão definidas pela Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - SEAB e deverão obrigatoriamente, focar:
no atendimento emergencial ao agricultor, causado por eventos climáticos de grande magnitude e que afetem significativamente sua subsistência; e
na gestão descentralizada com a participação dos usuários, das organizações da sociedade civil e das comunidades.
Observada a disponibilidade orçamentária e financeira, o Estado do Paraná, através do Programa Estadual de Segurança Hídrica na Agricultura, poderá conceder subvenção econômica ao beneficiário final até o montante consignado na Lei Orçamentária Anual - LOA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e no Plano Plurianual - PPA, ou mediante suplementação orçamentária, quando for o caso.
Na subvenção econômica ao beneficiário final individual, agricultores familiares ou empreendedores rurais que se enquadram nos termos da Lei Federal n° 11.326, de 24 de julho de 2006:
o valor da parcela não reembolsável não poderá exceder o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
Na subvenção econômica ao beneficiário final coletivo, organizações e cooperativas de agricultores familiares:
o valor da parcela não reembolsável não poderá exceder o limite de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), observado o limite individual dos sócios ou cooperados beneficiados fixado no inciso I do § 1° deste artigo;
o valor da parcela reembolsável não poderá exceder o limite de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), observado o limite individual dos sócios ou cooperados beneficiados fixado no inciso II do § 1º deste artigo.
Os valores que tratam os §§ 1° e 2° deste artigo serão corrigidos anualmente por meio de resolução da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - SEAB, tendo como base a variação dos doze meses anteriores do IGP-M (índice Geral de Preços - Mercado), calculado pelo Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getúlio Vargas - FGV IBRE.
A Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - SEAB, por meio de resolução, poderá fixar valores inferiores aos limites estabelecidos nesta Lei, conforme disponibilidade orçamentária e prioridade de atendimento.
Os incentivos, apoios, subsídios e subvenções a que se refere esta Lei poderão ser cumulativos com outros subsídios concedidos ou associados a recursos onerosos, bem como com linhas de crédito de outras fontes, no âmbito de programas agrícolas do Governo Federal, Estadual ou Municipais, observando as condições estabelecidas previamente.
Os projetos e ações em andamento voltados à segurança hídrica iniciados no âmbito de programas anteriores passarão a integrar o Programa Estadual de Segurança Hídrica na Agricultura, que absorverá todas as obrigações previamente firmadas e inerentes.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado