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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 21.994 de 04 de Junho de 2024

Institui o Programa Estadual de Segurança Hídrica na Agricultura.

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Art. 1º

Institui, no âmbito do Sistema Estadual de Agricultura - SEAGRI, o Programa Estadual de Segurança Hídrica na Agricultura, com a finalidade de incentivar a adoção de práticas de preservação, conservação e produção por parte de produtores rurais e suas organizações.

Parágrafo único

As práticas descritas no caput deste artigo deverão incrementar a disponibilidade hídrica e a qualidade dos recursos hídricos em seus múltiplos usos pela sociedade paranaense, atenuando os problemas decorrentes de períodos de déficit hídrico, com priorização à agricultura familiar.