Artigo 3º, Inciso VII da Lei Estadual do Paraná nº 21.994 de 04 de Junho de 2024
Institui o Programa Estadual de Segurança Hídrica na Agricultura.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São ferramentas do Programa Estadual de Segurança Hídrica na Agricultura:
I
zoneamento agrícola de risco climático;
II
fiscalização sanitária animal, vegetal e de uso de solo;
III
extensão rural, assistência técnica e pesquisa agrícola;
IV
instrumentos econômicos;
V
sistemas de informações agrícolas e climáticas;
VI
crédito rural;
VII
capacitação técnica; e
VIII
monitoramento da qualidade da água.