Artigo 5º, Parágrafo 2, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 21.994 de 04 de Junho de 2024
Institui o Programa Estadual de Segurança Hídrica na Agricultura.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Observada a disponibilidade orçamentária e financeira, o Estado do Paraná, através do Programa Estadual de Segurança Hídrica na Agricultura, poderá conceder subvenção econômica ao beneficiário final até o montante consignado na Lei Orçamentária Anual - LOA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e no Plano Plurianual - PPA, ou mediante suplementação orçamentária, quando for o caso.
§ 1º
Na subvenção econômica ao beneficiário final individual, agricultores familiares ou empreendedores rurais que se enquadram nos termos da Lei Federal n° 11.326, de 24 de julho de 2006:
I
o valor da parcela não reembolsável não poderá exceder o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
II
o valor da parcela reembolsável não poderá exceder o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
§ 2º
Na subvenção econômica ao beneficiário final coletivo, organizações e cooperativas de agricultores familiares:
I
o valor da parcela não reembolsável não poderá exceder o limite de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), observado o limite individual dos sócios ou cooperados beneficiados fixado no inciso I do § 1° deste artigo;
II
o valor da parcela reembolsável não poderá exceder o limite de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), observado o limite individual dos sócios ou cooperados beneficiados fixado no inciso II do § 1º deste artigo.
§ 3º
Os valores que tratam os §§ 1° e 2° deste artigo serão corrigidos anualmente por meio de resolução da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - SEAB, tendo como base a variação dos doze meses anteriores do IGP-M (índice Geral de Preços - Mercado), calculado pelo Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getúlio Vargas - FGV IBRE.
§ 4º
A Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - SEAB, por meio de resolução, poderá fixar valores inferiores aos limites estabelecidos nesta Lei, conforme disponibilidade orçamentária e prioridade de atendimento.