Artigo 2º, Inciso VII da Lei Estadual do Paraná nº 21.994 de 04 de Junho de 2024
Institui o Programa Estadual de Segurança Hídrica na Agricultura.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São objetivos do Programa Estadual de Segurança Hídrica na Agricultura:
I
implantar práticas e procedimentos para redução dos conflitos qualitativos e quantitativos referentes aos usos múltiplos da água em mananciais de interesse público no Estado do Paraná;
II
reduzir a escassez de recursos hídricos disponíveis para a população e setor produtivo em períodos de déficit hídrico, procurando garantir o abastecimento adequado;
III
implantar práticas e tecnologias de proteção, recuperação e conservação dos recursos naturais com vistas:
a
à melhoria do meio ambiente;
b
ao consumo consciente de água;
c
ao aumento da disponibilidade hídrica;
d
à melhoria da qualidade em seus atributos físicos, químicos e biológicos;
IV
garantir, em períodos de déficit hídrico:
a
a produção agrícola;
b
a renda do agricultor;
c
a produção de matéria-prima;
d
prioritariamente ao consumo humano e a dessedentação animal, nos termos do inciso III do art. 1º da Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997;
e
a segurança alimentar; e
f
a diversidade de produção dos agricultores familiares;
V
promover ações de mobilização e integração dos atores sociais nas comunidades envolvidas;
VI
promover sistemas de produção agrícola mais sustentáveis e autossuficientes;
VII
promover ações de educação ambiental com os diversos segmentos sociais envolvidos.