Artigo 9º da Lei Estadual do Paraná nº 21.994 de 04 de Junho de 2024
Institui o Programa Estadual de Segurança Hídrica na Agricultura.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Institui o Programa Estadual de Segurança Hídrica na Agricultura.
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