Artigo 7º da Lei Estadual do Paraná nº 21.994 de 04 de Junho de 2024
Institui o Programa Estadual de Segurança Hídrica na Agricultura.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os projetos e ações em andamento voltados à segurança hídrica iniciados no âmbito de programas anteriores passarão a integrar o Programa Estadual de Segurança Hídrica na Agricultura, que absorverá todas as obrigações previamente firmadas e inerentes.