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Artigo 7º da Lei Estadual do Paraná nº 21.994 de 04 de Junho de 2024

Institui o Programa Estadual de Segurança Hídrica na Agricultura.

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Art. 7º

Os projetos e ações em andamento voltados à segurança hídrica iniciados no âmbito de programas anteriores passarão a integrar o Programa Estadual de Segurança Hídrica na Agricultura, que absorverá todas as obrigações previamente firmadas e inerentes.