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Artigo 3º, Inciso VIII da Lei Estadual do Paraná nº 21.994 de 04 de Junho de 2024

Institui o Programa Estadual de Segurança Hídrica na Agricultura.

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Art. 3º

São ferramentas do Programa Estadual de Segurança Hídrica na Agricultura:

I

zoneamento agrícola de risco climático;

II

fiscalização sanitária animal, vegetal e de uso de solo;

III

extensão rural, assistência técnica e pesquisa agrícola;

IV

instrumentos econômicos;

V

sistemas de informações agrícolas e climáticas;

VI

crédito rural;

VII

capacitação técnica; e

VIII

monitoramento da qualidade da água.