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Artigo 4º, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 21.994 de 04 de Junho de 2024

Institui o Programa Estadual de Segurança Hídrica na Agricultura.

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Art. 4º

As práticas recomendadas no âmbito do Programa Estadual de Segurança Hídrica na Agricultura serão definidas pela Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - SEAB e deverão obrigatoriamente, focar:

I

na proteção de nascentes e seu entorno;

II

na reservacÇaÃo de agua para atender aos objetivos do art. 2º desta Lei.

III

no uso racional de água e da irrigação;

IV

no saneamento rural;

V

no atendimento emergencial ao agricultor, causado por eventos climáticos de grande magnitude e que afetem significativamente sua subsistência; e

VI

na gestão descentralizada com a participação dos usuários, das organizações da sociedade civil e das comunidades.