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Artigo 2º, Inciso III, Alínea b da Lei Estadual do Paraná nº 21.994 de 04 de Junho de 2024

Institui o Programa Estadual de Segurança Hídrica na Agricultura.

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Art. 2º

São objetivos do Programa Estadual de Segurança Hídrica na Agricultura:

I

implantar práticas e procedimentos para redução dos conflitos qualitativos e quantitativos referentes aos usos múltiplos da água em mananciais de interesse público no Estado do Paraná;

II

reduzir a escassez de recursos hídricos disponíveis para a população e setor produtivo em períodos de déficit hídrico, procurando garantir o abastecimento adequado;

III

implantar práticas e tecnologias de proteção, recuperação e conservação dos recursos naturais com vistas:

a

à melhoria do meio ambiente;

b

ao consumo consciente de água;

c

ao aumento da disponibilidade hídrica;

d

à melhoria da qualidade em seus atributos físicos, químicos e biológicos;

IV

garantir, em períodos de déficit hídrico:

a

a produção agrícola;

b

a renda do agricultor;

c

a produção de matéria-prima;

d

prioritariamente ao consumo humano e a dessedentação animal, nos termos do inciso III do art. 1º da Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997;

e

a segurança alimentar; e

f

a diversidade de produção dos agricultores familiares;

V

promover ações de mobilização e integração dos atores sociais nas comunidades envolvidas;

VI

promover sistemas de produção agrícola mais sustentáveis e autossuficientes;

VII

promover ações de educação ambiental com os diversos segmentos sociais envolvidos.