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Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 21.994 de 04 de Junho de 2024

Institui o Programa Estadual de Segurança Hídrica na Agricultura.

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Art. 6º

Os incentivos, apoios, subsídios e subvenções a que se refere esta Lei poderão ser cumulativos com outros subsídios concedidos ou associados a recursos onerosos, bem como com linhas de crédito de outras fontes, no âmbito de programas agrícolas do Governo Federal, Estadual ou Municipais, observando as condições estabelecidas previamente.