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Lei Estadual do Paraná nº 21.870 de 19 de Dezembro de 2023

Institui o Programa Infância Feliz Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio do Governo, em 19 de dezembro de 2023.


Art. 1º

Institui o Programa Infância Feliz Paraná, com a finalidade de construção de creches no Estado do Paraná, vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e Família - SEDEF.

Art. 2º

São objetivos do Programa Infância Feliz Paraná:

I

construir creches, locais de atendimento educacional e social, para as crianças de zero a três anos, em situação de vulnerabilidade social e assistidas pelos programas sociais de transferência de renda;

II

firmar termo de convênio entre o Governo do Paraná e os municípios interessados que obedeçam aos critérios a serem definidos em ato do Chefe do Poder Executivo;

III

operacionalizar repasse fundo a fundo com os municípios que firmarem convênio no âmbito do Programa Infância Feliz Paraná.

Art. 3º

Para o alcance dos objetivos do Programa serão executadas as seguintes ações:

I

identificar os municípios interessados em fazer parte do Programa Infância Feliz Paraná, analisando:

a

população;

b

Índice de Desenvolvimento Humano - IDH;

c

demanda;

d

necessidade de construção de creche no município;

e

comprometimento com a infraestrutura necessária;

II

formalização de parceria com os municípios, estabelecidas as obrigações das partes para a execução do Programa Infância Feliz Paraná.

§ 1º

Poderá ser firmado termo de cooperação entre a SEDEF e outras Secretarias de Estado, caso necessário, para consecução dos objetivos do Programa Infância Feliz Paraná.

§ 2º

Os critérios para identificação dos municípios que farão parte do Programa Infância Feliz Paraná serão estabelecidos por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 4º

Na execução do Programa Infância Feliz Paraná será respeitada a interlocução entre os órgãos e entidades da Administração Estadual com atribuições correlatas e complementares e vinculações definidas na Lei nº 21.352, de 1º de janeiro de 2023, e demais normas aplicáveis, bem como a implementação de políticas públicas já existentes e em funcionamento.

Art. 5º

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a realizar as movimentações orçamentárias e financeiras que se fizerem necessárias em razão da aplicação desta Lei.

Art. 6º

As despesas decorrentes da presente Lei ficam condicionadas à previsão orçamentária e disponibilidade financeira.

Art. 7º

Ato do Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 8º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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