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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 21.870 de 19 de Dezembro de 2023

Institui o Programa Infância Feliz Paraná.

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Art. 1º

Institui o Programa Infância Feliz Paraná, com a finalidade de construção de creches no Estado do Paraná, vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e Família - SEDEF.

Art. 1º da Lei Estadual do Paraná 21.870 /2023