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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 21.870 de 19 de Dezembro de 2023

Institui o Programa Infância Feliz Paraná.

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Art. 2º

São objetivos do Programa Infância Feliz Paraná:

I

construir creches, locais de atendimento educacional e social, para as crianças de zero a três anos, em situação de vulnerabilidade social e assistidas pelos programas sociais de transferência de renda;

II

firmar termo de convênio entre o Governo do Paraná e os municípios interessados que obedeçam aos critérios a serem definidos em ato do Chefe do Poder Executivo;

III

operacionalizar repasse fundo a fundo com os municípios que firmarem convênio no âmbito do Programa Infância Feliz Paraná.

Art. 2º da Lei Estadual do Paraná 21.870 /2023