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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 21.870 de 19 de Dezembro de 2023

Institui o Programa Infância Feliz Paraná.

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Art. 3º

Para o alcance dos objetivos do Programa serão executadas as seguintes ações:

I

identificar os municípios interessados em fazer parte do Programa Infância Feliz Paraná, analisando:

a

população;

b

Índice de Desenvolvimento Humano - IDH;

c

demanda;

d

necessidade de construção de creche no município;

e

comprometimento com a infraestrutura necessária;

II

formalização de parceria com os municípios, estabelecidas as obrigações das partes para a execução do Programa Infância Feliz Paraná.

§ 1º

Poderá ser firmado termo de cooperação entre a SEDEF e outras Secretarias de Estado, caso necessário, para consecução dos objetivos do Programa Infância Feliz Paraná.

§ 2º

Os critérios para identificação dos municípios que farão parte do Programa Infância Feliz Paraná serão estabelecidos por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 3º da Lei Estadual do Paraná 21.870 /2023