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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 21.870 de 19 de Dezembro de 2023

Institui o Programa Infância Feliz Paraná.

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Art. 4º

Na execução do Programa Infância Feliz Paraná será respeitada a interlocução entre os órgãos e entidades da Administração Estadual com atribuições correlatas e complementares e vinculações definidas na Lei nº 21.352, de 1º de janeiro de 2023, e demais normas aplicáveis, bem como a implementação de políticas públicas já existentes e em funcionamento.

Art. 4º da Lei Estadual do Paraná 21.870 /2023