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Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 21.870 de 19 de Dezembro de 2023

Institui o Programa Infância Feliz Paraná.

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Art. 5º

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a realizar as movimentações orçamentárias e financeiras que se fizerem necessárias em razão da aplicação desta Lei.

Art. 5º da Lei Estadual do Paraná 21.870 /2023