Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 21.870 de 19 de Dezembro de 2023
Institui o Programa Infância Feliz Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a realizar as movimentações orçamentárias e financeiras que se fizerem necessárias em razão da aplicação desta Lei.