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Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 21.870 de 19 de Dezembro de 2023

Institui o Programa Infância Feliz Paraná.

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Art. 6º

As despesas decorrentes da presente Lei ficam condicionadas à previsão orçamentária e disponibilidade financeira.

Art. 6º da Lei Estadual do Paraná 21.870 /2023