Artigo 2º, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 21.870 de 19 de Dezembro de 2023
Institui o Programa Infância Feliz Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São objetivos do Programa Infância Feliz Paraná:
I
construir creches, locais de atendimento educacional e social, para as crianças de zero a três anos, em situação de vulnerabilidade social e assistidas pelos programas sociais de transferência de renda;
II
firmar termo de convênio entre o Governo do Paraná e os municípios interessados que obedeçam aos critérios a serem definidos em ato do Chefe do Poder Executivo;
III
operacionalizar repasse fundo a fundo com os municípios que firmarem convênio no âmbito do Programa Infância Feliz Paraná.