Artigo 3º, Inciso I, Alínea e da Lei Estadual do Paraná nº 21.870 de 19 de Dezembro de 2023
Institui o Programa Infância Feliz Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para o alcance dos objetivos do Programa serão executadas as seguintes ações:
I
identificar os municípios interessados em fazer parte do Programa Infância Feliz Paraná, analisando:
a
população;
b
Índice de Desenvolvimento Humano - IDH;
c
demanda;
d
necessidade de construção de creche no município;
e
comprometimento com a infraestrutura necessária;
II
formalização de parceria com os municípios, estabelecidas as obrigações das partes para a execução do Programa Infância Feliz Paraná.
§ 1º
Poderá ser firmado termo de cooperação entre a SEDEF e outras Secretarias de Estado, caso necessário, para consecução dos objetivos do Programa Infância Feliz Paraná.
§ 2º
Os critérios para identificação dos municípios que farão parte do Programa Infância Feliz Paraná serão estabelecidos por ato do Chefe do Poder Executivo.