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Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 21.870 de 19 de Dezembro de 2023

Institui o Programa Infância Feliz Paraná.

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Art. 3º

Para o alcance dos objetivos do Programa serão executadas as seguintes ações:

I

identificar os municípios interessados em fazer parte do Programa Infância Feliz Paraná, analisando:

a

população;

b

Índice de Desenvolvimento Humano - IDH;

c

demanda;

d

necessidade de construção de creche no município;

e

comprometimento com a infraestrutura necessária;

II

formalização de parceria com os municípios, estabelecidas as obrigações das partes para a execução do Programa Infância Feliz Paraná.

§ 1º

Poderá ser firmado termo de cooperação entre a SEDEF e outras Secretarias de Estado, caso necessário, para consecução dos objetivos do Programa Infância Feliz Paraná.

§ 2º

Os critérios para identificação dos municípios que farão parte do Programa Infância Feliz Paraná serão estabelecidos por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 3º, II da Lei Estadual do Paraná 21.870 /2023