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Lei Estadual do Paraná nº 21.777 de 30 de Novembro de 2023

Reorganiza, cria e distribui cargos na estrutura administrativa de órgãos do segmento político da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, e dá outras providências.

(Revogado pela Lei 22033 de 24/06/2024)

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Cria e distribui cargos de provimento em comissão no Quadro de Pessoal do Poder Legislativo e reorganiza os já existentes, segundo a necessidade do serviço, nas respectivas estruturas administrativas, nos limites quantitativos que especifica.

Art. 2º

As Lideranças do Governo e da Oposição, as Lideranças Partidárias e de Blocos Parlamentares, contam com a estrutura de 243 (duzentos e quarenta e três) cargos de provimento em comissão, com as seguintes simbologias:

I

34 (trinta e quatro) cargos G2;

II

51 (cinquenta e um) cargos G3;

III

91 (noventa e um) cargos G4;

IV

34 (trinta e quatro) cargos G5;

V

33 (trinta e três) cargos G6. § 1º Ato da Comissão Executiva regulamentará a distribuição dos cargos previstos neste artigo, considerada a estrutura administrativa dos órgãos nele referidos, observando-se, em qualquer caso, a necessidade de prévio requerimento do Deputado titular para o provimento. § 2º Observados os termos do disposto no §1º deste artigo, a Liderança da Bancada Feminina contará com a estrutura de dois cargos de simbologia G4.

Art. 3º

As Comissões Permanentes, os Blocos Temáticos, a Corregedoria e as Comissões Parlamentares de Inquérito contam com a estrutura de 407 (quatrocentos e sete) cargos de provimento em comissão, com as seguintes simbologias:

I

56 (cinquenta e seis) cargos G2;

II

46 (quarenta e seis) cargos G3;

III

43 (quarenta e três ) cargos G4;

IV

150 (cento e cinquenta) cargos G5;

V

112 (cento e doze) cargos G6. § 1º Ato da Comissão Executiva regulamentará a distribuição dos cargos previstos neste artigo, considerada a estrutura administrativa dos órgãos nele referidos, observando-se, em qualquer caso, a necessidade de prévio requerimento do Deputado titular para o provimento. § 2º Observados os termos do disposto no §1º deste artigo, as Comissões Parlamentares de Inquérito poderão contar com a estrutura de até dois cargos de simbologia G5.

Art. 4º

Ficam convalidados os atos e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência das disposições legais revogadas pelo art. 7º desta Lei, que embora praticados de forma diversa tenham atingido sua finalidade e exaurido seus efeitos.

Art. 5º

Consideram-se criados novos cargos nas estruturas de cada diretoria ou órgão equivalente, nos quantitativos e simbologia prévia e legalmente estabelecidos pelo art. 12 da Lei nº 16.792, de 25 de fevereiro de 2011, a partir da criação dos respectivos cargos de direção pelas Leis nº 18.470, de 6 de maio de 2015 e nº 19.765, de 17 de dezembro de 2018.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revoga:

I

o art. 10 da Lei nº 16.390, de 2 de fevereiro de 2010;

II

a Lei nº 16.809, de 2 de maio de 2011;

III

o art. 2º da Lei nº 21.082, de 1º de junho de 2022;

IV

a Lei nº 21.455, de 8 de maio de 2023.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 21.777 de 30 de Novembro de 2023