Lei Estadual do Paraná nº 21.777 de 30 de Novembro de 2023
Reorganiza, cria e distribui cargos na estrutura administrativa de órgãos do segmento político da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, e dá outras providências.
(Revogado pela Lei 22033 de 24/06/2024)
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Cria e distribui cargos de provimento em comissão no Quadro de Pessoal do Poder Legislativo e reorganiza os já existentes, segundo a necessidade do serviço, nas respectivas estruturas administrativas, nos limites quantitativos que especifica.
As Lideranças do Governo e da Oposição, as Lideranças Partidárias e de Blocos Parlamentares, contam com a estrutura de 243 (duzentos e quarenta e três) cargos de provimento em comissão, com as seguintes simbologias:
33 (trinta e três) cargos G6.
§ 1º Ato da Comissão Executiva regulamentará a distribuição dos cargos previstos neste artigo, considerada a estrutura administrativa dos órgãos nele referidos, observando-se, em qualquer caso, a necessidade de prévio requerimento do Deputado titular para o provimento.
§ 2º Observados os termos do disposto no §1º deste artigo, a Liderança da Bancada Feminina contará com a estrutura de dois cargos de simbologia G4.
As Comissões Permanentes, os Blocos Temáticos, a Corregedoria e as Comissões Parlamentares de Inquérito contam com a estrutura de 407 (quatrocentos e sete) cargos de provimento em comissão, com as seguintes simbologias:
112 (cento e doze) cargos G6.
§ 1º Ato da Comissão Executiva regulamentará a distribuição dos cargos previstos neste artigo, considerada a estrutura administrativa dos órgãos nele referidos, observando-se, em qualquer caso, a necessidade de prévio requerimento do Deputado titular para o provimento.
§ 2º Observados os termos do disposto no §1º deste artigo, as Comissões Parlamentares de Inquérito poderão contar com a estrutura de até dois cargos de simbologia G5.
Ficam convalidados os atos e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência das disposições legais revogadas pelo art. 7º desta Lei, que embora praticados de forma diversa tenham atingido sua finalidade e exaurido seus efeitos.
Consideram-se criados novos cargos nas estruturas de cada diretoria ou órgão equivalente, nos quantitativos e simbologia prévia e legalmente estabelecidos pelo art. 12 da Lei nº 16.792, de 25 de fevereiro de 2011, a partir da criação dos respectivos cargos de direção pelas Leis nº 18.470, de 6 de maio de 2015 e nº 19.765, de 17 de dezembro de 2018.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado