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Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 21.777 de 30 de Novembro de 2023

Reorganiza, cria e distribui cargos na estrutura administrativa de órgãos do segmento político da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, e dá outras providências.

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Art. 5º

Consideram-se criados novos cargos nas estruturas de cada diretoria ou órgão equivalente, nos quantitativos e simbologia prévia e legalmente estabelecidos pelo art. 12 da Lei nº 16.792, de 25 de fevereiro de 2011, a partir da criação dos respectivos cargos de direção pelas Leis nº 18.470, de 6 de maio de 2015 e nº 19.765, de 17 de dezembro de 2018.