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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 21.777 de 30 de Novembro de 2023

Reorganiza, cria e distribui cargos na estrutura administrativa de órgãos do segmento político da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, e dá outras providências.

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Art. 4º

Ficam convalidados os atos e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência das disposições legais revogadas pelo art. 7º desta Lei, que embora praticados de forma diversa tenham atingido sua finalidade e exaurido seus efeitos.