Lei Estadual do Paraná nº 21.762 de 30 de Novembro de 2023
Institui o Programa Paraná Turismo Mais Infraestrutura.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio do Governo, em 30 de novembro de 2023.
Institui o Programa Paraná Turismo Mais Infraestrutura, com a finalidade de qualificar a infraestrutura turística, melhorar a qualidade dos produtos turísticos e contribuir para a expansão do setor turístico estadual.
fomentar o desenvolvimento da infraestrutura turística e de apoio ao turismo, observando a competência das pastas afetas à matéria;
consolidar áreas e rotas turísticas, a partir de estudos técnicos, dotando-as de melhores condições de acesso físico e utilização;
A Secretaria de Estado do Turismo - SETU poderá desenvolver as ações complementares necessárias à execução do Programa Paraná Turismo Mais Infraestrutura por meio da aquisição e instalação de equipamentos, bem como os projetos de infraestruturas estabelecidos pelo Ministério do Turismo, destinados à consecução dos objetivos constantes no art. 2º desta Lei.
Quando necessário, a execução do Programa Paraná Turismo Mais Infraestrutura será desenvolvida em conjunto da Secretaria de Estado das Cidades - SECID, considerando suas prerrogativas e atribuições, ou mediante contrato de gestão com o Serviço Social Autônomo Paranacidade.
Os recursos necessários para a execução do Paraná Turismo Mais Infraestrutura serão provenientes de:
doações, observado o devido processo legal, bens móveis e imóveis, recebidos de pessoas físicas ou jurídicas;
acordos, convênios, parcerias, ajustes e contratos firmados com órgãos públicos e entidades privadas e do terceiro setor, nacionais, estrangeiras ou internacionais e agências de cooperação internacional e bilaterais ou multilaterais, observados os dispositivos legais aplicáveis;
quaisquer outras fontes que visem atender às competências da Secretaria de Estado do Turismo - SETU descritas no art. 50 da Lei nº 21.352, de 1º de janeiro de 2023.
Compete à SETU coordenar a execução do Paraná Turismo Mais Infraestrutura, de forma a viabilizar os objetivos determinados e promover a integração e o alinhamento deste Programa a outros projetos, iniciativas e ações de desenvolvimento econômico e social em curso no Estado e à sua carteira de Programas de Atuação Estratégica, respeitadas as competências correlatas das demais pastas, observado o parágrafo único do art. 3º desta Lei.
Os municípios da esfera de sua competência e da região turística no qual estão inseridos poderão atuar de forma integrada ao Paraná Turismo Mais Infraestrutura.
Autoriza o Poder Executivo a firmar convênios, contratos de gestão, editais de chamamento, termos de cooperação técnica, parcerias e a realizar transferência voluntária de recursos constantes no art. 4º desta Lei, para o desenvolvimento do Paraná Turismo Mais Infraestrutura.
Na execução do Paraná Turismo Mais Infraestrutura será respeitada a interlocução entre os órgãos e entidades da administração com atribuições correlatas e complementares e vinculações definidas na Lei nº 21.352, de 2023, e demais normas aplicáveis, bem como a implementação de políticas públicas já existentes e em funcionamento.
O Poder Executivo regulamentará o Paraná Turismo Mais Infraestrutura no prazo de noventa dias a contar da publicação desta Lei.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado