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Lei Estadual do Paraná nº 21.762 de 30 de Novembro de 2023

Institui o Programa Paraná Turismo Mais Infraestrutura.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio do Governo, em 30 de novembro de 2023.


Art. 1º

Institui o Programa Paraná Turismo Mais Infraestrutura, com a finalidade de qualificar a infraestrutura turística, melhorar a qualidade dos produtos turísticos e contribuir para a expansão do setor turístico estadual.

Art. 2º

O Paraná Turismo Mais Infraestrutura tem como objetivos:

I

fomentar o desenvolvimento da infraestrutura turística e de apoio ao turismo, observando a competência das pastas afetas à matéria;

II

consolidar áreas e rotas turísticas, a partir de estudos técnicos, dotando-as de melhores condições de acesso físico e utilização;

III

revitalizar espaços de interesse turístico;

IV

aumentar e qualificar a capacidade instalada para atendimento do fluxo turístico.

Art. 3º

A Secretaria de Estado do Turismo - SETU poderá desenvolver as ações complementares necessárias à execução do Programa Paraná Turismo Mais Infraestrutura por meio da aquisição e instalação de equipamentos, bem como os projetos de infraestruturas estabelecidos pelo Ministério do Turismo, destinados à consecução dos objetivos constantes no art. 2º desta Lei.

Parágrafo único

Quando necessário, a execução do Programa Paraná Turismo Mais Infraestrutura será desenvolvida em conjunto da Secretaria de Estado das Cidades - SECID, considerando suas prerrogativas e atribuições, ou mediante contrato de gestão com o Serviço Social Autônomo Paranacidade.

Art. 4º

Os recursos necessários para a execução do Paraná Turismo Mais Infraestrutura serão provenientes de:

I

dotações orçamentárias;

II

doações, observado o devido processo legal, bens móveis e imóveis, recebidos de pessoas físicas ou jurídicas;

III

acordos, convênios, parcerias, ajustes e contratos firmados com órgãos públicos e entidades privadas e do terceiro setor, nacionais, estrangeiras ou internacionais e agências de cooperação internacional e bilaterais ou multilaterais, observados os dispositivos legais aplicáveis;

IV

quaisquer outras fontes que visem atender às competências da Secretaria de Estado do Turismo - SETU descritas no art. 50 da Lei nº 21.352, de 1º de janeiro de 2023.

Art. 5º

Compete à SETU coordenar a execução do Paraná Turismo Mais Infraestrutura, de forma a viabilizar os objetivos determinados e promover a integração e o alinhamento deste Programa a outros projetos, iniciativas e ações de desenvolvimento econômico e social em curso no Estado e à sua carteira de Programas de Atuação Estratégica, respeitadas as competências correlatas das demais pastas, observado o parágrafo único do art. 3º desta Lei.

Art. 6º

Os municípios da esfera de sua competência e da região turística no qual estão inseridos poderão atuar de forma integrada ao Paraná Turismo Mais Infraestrutura.

Art. 7º

Autoriza o Poder Executivo a firmar convênios, contratos de gestão, editais de chamamento, termos de cooperação técnica, parcerias e a realizar transferência voluntária de recursos constantes no art. 4º desta Lei, para o desenvolvimento do Paraná Turismo Mais Infraestrutura.

Art. 8º

Na execução do Paraná Turismo Mais Infraestrutura será respeitada a interlocução entre os órgãos e entidades da administração com atribuições correlatas e complementares e vinculações definidas na Lei nº 21.352, de 2023, e demais normas aplicáveis, bem como a implementação de políticas públicas já existentes e em funcionamento.

Art. 9º

O Poder Executivo regulamentará o Paraná Turismo Mais Infraestrutura no prazo de noventa dias a contar da publicação desta Lei.

Art. 10

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 21.762 de 30 de Novembro de 2023