Artigo 9º da Lei Estadual do Paraná nº 21.762 de 30 de Novembro de 2023
Institui o Programa Paraná Turismo Mais Infraestrutura.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Poder Executivo regulamentará o Paraná Turismo Mais Infraestrutura no prazo de noventa dias a contar da publicação desta Lei.