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Artigo 9º da Lei Estadual do Paraná nº 21.762 de 30 de Novembro de 2023

Institui o Programa Paraná Turismo Mais Infraestrutura.

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Art. 9º

O Poder Executivo regulamentará o Paraná Turismo Mais Infraestrutura no prazo de noventa dias a contar da publicação desta Lei.