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Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 21.762 de 30 de Novembro de 2023

Institui o Programa Paraná Turismo Mais Infraestrutura.

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Art. 8º

Na execução do Paraná Turismo Mais Infraestrutura será respeitada a interlocução entre os órgãos e entidades da administração com atribuições correlatas e complementares e vinculações definidas na Lei nº 21.352, de 2023, e demais normas aplicáveis, bem como a implementação de políticas públicas já existentes e em funcionamento.