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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 21.762 de 30 de Novembro de 2023

Institui o Programa Paraná Turismo Mais Infraestrutura.

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Art. 3º

A Secretaria de Estado do Turismo - SETU poderá desenvolver as ações complementares necessárias à execução do Programa Paraná Turismo Mais Infraestrutura por meio da aquisição e instalação de equipamentos, bem como os projetos de infraestruturas estabelecidos pelo Ministério do Turismo, destinados à consecução dos objetivos constantes no art. 2º desta Lei.

Parágrafo único

Quando necessário, a execução do Programa Paraná Turismo Mais Infraestrutura será desenvolvida em conjunto da Secretaria de Estado das Cidades - SECID, considerando suas prerrogativas e atribuições, ou mediante contrato de gestão com o Serviço Social Autônomo Paranacidade.