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Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 21.762 de 30 de Novembro de 2023

Institui o Programa Paraná Turismo Mais Infraestrutura.

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Art. 5º

Compete à SETU coordenar a execução do Paraná Turismo Mais Infraestrutura, de forma a viabilizar os objetivos determinados e promover a integração e o alinhamento deste Programa a outros projetos, iniciativas e ações de desenvolvimento econômico e social em curso no Estado e à sua carteira de Programas de Atuação Estratégica, respeitadas as competências correlatas das demais pastas, observado o parágrafo único do art. 3º desta Lei.