Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 21.762 de 30 de Novembro de 2023
Institui o Programa Paraná Turismo Mais Infraestrutura.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Paraná Turismo Mais Infraestrutura tem como objetivos:
I
fomentar o desenvolvimento da infraestrutura turística e de apoio ao turismo, observando a competência das pastas afetas à matéria;
II
consolidar áreas e rotas turísticas, a partir de estudos técnicos, dotando-as de melhores condições de acesso físico e utilização;
III
revitalizar espaços de interesse turístico;
IV
aumentar e qualificar a capacidade instalada para atendimento do fluxo turístico.