Artigo 4º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 21.762 de 30 de Novembro de 2023
Institui o Programa Paraná Turismo Mais Infraestrutura.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os recursos necessários para a execução do Paraná Turismo Mais Infraestrutura serão provenientes de:
I
dotações orçamentárias;
II
doações, observado o devido processo legal, bens móveis e imóveis, recebidos de pessoas físicas ou jurídicas;
III
acordos, convênios, parcerias, ajustes e contratos firmados com órgãos públicos e entidades privadas e do terceiro setor, nacionais, estrangeiras ou internacionais e agências de cooperação internacional e bilaterais ou multilaterais, observados os dispositivos legais aplicáveis;
IV
quaisquer outras fontes que visem atender às competências da Secretaria de Estado do Turismo - SETU descritas no art. 50 da Lei nº 21.352, de 1º de janeiro de 2023.