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Artigo 4º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 21.762 de 30 de Novembro de 2023

Institui o Programa Paraná Turismo Mais Infraestrutura.

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Art. 4º

Os recursos necessários para a execução do Paraná Turismo Mais Infraestrutura serão provenientes de:

I

dotações orçamentárias;

II

doações, observado o devido processo legal, bens móveis e imóveis, recebidos de pessoas físicas ou jurídicas;

III

acordos, convênios, parcerias, ajustes e contratos firmados com órgãos públicos e entidades privadas e do terceiro setor, nacionais, estrangeiras ou internacionais e agências de cooperação internacional e bilaterais ou multilaterais, observados os dispositivos legais aplicáveis;

IV

quaisquer outras fontes que visem atender às competências da Secretaria de Estado do Turismo - SETU descritas no art. 50 da Lei nº 21.352, de 1º de janeiro de 2023.