Lei Estadual do Paraná nº 21637 de 18 de Setembro de 2023
Institui o Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio do Governo, em 16 de setembro de 2023.
Institui o Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FEPcD, instrumento de natureza financeira com escrituração própria, que tem por finalidade concentrar recursos destinados ao financiamento de planos, programas ou projetos que objetivem a informação, orientação, proteção, defesa de direitos e/ou reparação de danos causados à pessoa com deficiência.
O Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FEPcD será gerenciado pela Secretaria de Estado a que se vincula o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COEDE, cabendo ao colegiado a deliberação sobre a aplicação dos recursos em planos, programas, projetos e ações voltados à pessoa com deficiência.
Constituem fontes de recursos do Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FEPcD:
as transferências e repasses da União, do Estado, por seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, bem como de seus fundos;
os auxílios, legados, contribuições e doações de bens móveis e imóveis, que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
os valores de multas decorrentes das sanções previstas na Lei nº 18.419, de 7 de janeiro de 2015, que dispõe sobre o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná e outras multas decorrentes de legislações posteriores;
os valores destinados ao Estado em virtude da aplicação de multas previstas no inciso I do art. 56 e no art. 57, ambos da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, se a infração for relativa a descumprimento de direito de consumidor específico de pessoa com deficiência;
as multas e indenizações decorrentes da aplicação da Lei Federal nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, desde que não destinadas à reparação de danos e interesses individuais, bem como da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015;
os recursos provenientes de transações penais, termos e compromissos de ajustamento de conduta, desde que a infração seja relacionada ao direito da pessoa com deficiência;
as receitas oriundas de convênios, contratos e acordos coletivos entre o Estado e instituições públicas e privadas;
as contribuições, subvenções e auxílios da União e do Estado e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;
outras receitas que sejam destinadas ao Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FEPcD.
A gestão dos recursos destinados ao Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FEPcD deverá respeitar o princípio da unidade de tesouraria.
A operacionalização dos recursos do fundo será feita pela Secretaria de Estado a qual está vinculada a Política para a Pessoa com Deficiência.
Os recursos de responsabilidade do Estado do Paraná destinados ao Fundo Estadual da Pessoa com Deficiência - FEPcD serão programados de acordo com a Lei Orçamentária do respectivo exercício financeiro para promover ações de apoio à pessoa com deficiência, conforme regulamentação.
Os recursos do Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FEPcD provenientes do Tesouro serão válidos para aplicação dentro de cada exercício e eventual superávit financeiro apurado deverá ser recolhido ao Tesouro Geral do Estado.
Os bens móveis e imóveis de que trata o inciso II do caput deste artigo ficarão no patrimônio da Pasta a que se vincular o Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FEPcD.
Autoriza o procedimento de repasse dos recursos financeiros do fundo estadual para os fundos municipais dos Direitos da Pessoa com Deficiência, independentemente da fonte de receita, de modo a financiar as ações de apoio, a ser implementado após a devida regulamentação por ato próprio do Chefe do Poder Executivo.
O inciso I do art. 3º da Lei nº 14.975, de 28 dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: I - dos valores destinados ao Estado em virtude da aplicação de multas previstas no inciso I do art. 56 e no art. 57, ambos da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, desde que a infração não seja relativa ao descumprimento de direito de consumidor específico de pessoa com deficiência;
Acrescenta o § 3º ao art. 3º da Lei nº 14.975, de 2005, com a seguinte redação: § 3º Os valores destinados ao Estado em virtude da aplicação de multas previstas no inciso I do art. 56 e no art. 57, ambos da Lei Federal nº 8.078, de 1990, se a infração for relativa a descumprimento de direito de consumidor específico de pessoa com deficiência, serão remetidos ao Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FEPcD.
O caput do § 2º do art. 4º da Lei nº 14.975, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: § 2º A destinação dos valores de que trata o inciso I do art. 3º desta Lei dar-se-á conforme o critério abaixo, com fundamento nos arts. 29 e 32 do Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997:
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a realizar as movimentações orçamentárias e financeiras que se fizerem necessárias em razão da aplicação desta Lei.
As normas referentes à organização e operacionalização do Fundo Estadual da Pessoa com Deficiência - FEPcD serão regulamentadas por ato do Chefe do Poder Executivo.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado