Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 21637 de 18 de Setembro de 2023
Institui o Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a realizar as movimentações orçamentárias e financeiras que se fizerem necessárias em razão da aplicação desta Lei.