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Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 21637 de 18 de Setembro de 2023

Institui o Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência, e dá outras providências.

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Art. 8º

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a realizar as movimentações orçamentárias e financeiras que se fizerem necessárias em razão da aplicação desta Lei.

Art. 8º da Lei Estadual do Paraná 21637 /2023