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Artigo 7º da Lei Estadual do Paraná nº 21637 de 18 de Setembro de 2023

Institui o Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência, e dá outras providências.

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Art. 7º

O caput do § 2º do art. 4º da Lei nº 14.975, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: § 2º A destinação dos valores de que trata o inciso I do art. 3º desta Lei dar-se-á conforme o critério abaixo, com fundamento nos arts. 29 e 32 do Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997:

Art. 7º da Lei Estadual do Paraná 21637 /2023