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Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 21637 de 18 de Setembro de 2023

Institui o Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência, e dá outras providências.

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Art. 6º

Acrescenta o § 3º ao art. 3º da Lei nº 14.975, de 2005, com a seguinte redação: § 3º Os valores destinados ao Estado em virtude da aplicação de multas previstas no inciso I do art. 56 e no art. 57, ambos da Lei Federal nº 8.078, de 1990, se a infração for relativa a descumprimento de direito de consumidor específico de pessoa com deficiência, serão remetidos ao Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FEPcD.

Art. 6º da Lei Estadual do Paraná 21637 /2023