Artigo 9º da Lei Estadual do Paraná nº 21637 de 18 de Setembro de 2023
Institui o Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
As normas referentes à organização e operacionalização do Fundo Estadual da Pessoa com Deficiência - FEPcD serão regulamentadas por ato do Chefe do Poder Executivo.