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Artigo 9º da Lei Estadual do Paraná nº 21637 de 18 de Setembro de 2023

Institui o Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência, e dá outras providências.

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Art. 9º

As normas referentes à organização e operacionalização do Fundo Estadual da Pessoa com Deficiência - FEPcD serão regulamentadas por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 9º da Lei Estadual do Paraná 21637 /2023