Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 21637 de 18 de Setembro de 2023
Institui o Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Autoriza o procedimento de repasse dos recursos financeiros do fundo estadual para os fundos municipais dos Direitos da Pessoa com Deficiência, independentemente da fonte de receita, de modo a financiar as ações de apoio, a ser implementado após a devida regulamentação por ato próprio do Chefe do Poder Executivo.