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Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 21637 de 18 de Setembro de 2023

Institui o Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência, e dá outras providências.

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Art. 5º

O inciso I do art. 3º da Lei nº 14.975, de 28 dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: I - dos valores destinados ao Estado em virtude da aplicação de multas previstas no inciso I do art. 56 e no art. 57, ambos da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, desde que a infração não seja relativa ao descumprimento de direito de consumidor específico de pessoa com deficiência;

Art. 5º da Lei Estadual do Paraná 21637 /2023