Artigo 3º, Inciso VI da Lei Estadual do Paraná nº 21637 de 18 de Setembro de 2023
Institui o Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Constituem fontes de recursos do Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FEPcD:
I
as transferências e repasses da União, do Estado, por seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, bem como de seus fundos;
II
os auxílios, legados, contribuições e doações de bens móveis e imóveis, que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
III
os produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
IV
os valores de multas decorrentes das sanções previstas na Lei nº 18.419, de 7 de janeiro de 2015, que dispõe sobre o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná e outras multas decorrentes de legislações posteriores;
V
os recursos originários de leis de incentivo fiscal de tributos estaduais e federais;
VI
os valores destinados ao Estado em virtude da aplicação de multas previstas no inciso I do art. 56 e no art. 57, ambos da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, se a infração for relativa a descumprimento de direito de consumidor específico de pessoa com deficiência;
VII
as multas e indenizações decorrentes da aplicação da Lei Federal nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, desde que não destinadas à reparação de danos e interesses individuais, bem como da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015;
VIII
os recursos provenientes de transações penais, termos e compromissos de ajustamento de conduta, desde que a infração seja relacionada ao direito da pessoa com deficiência;
IX
as receitas oriundas de convênios, contratos e acordos coletivos entre o Estado e instituições públicas e privadas;
X
as contribuições, subvenções e auxílios da União e do Estado e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;
XI
outras receitas que sejam destinadas ao Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FEPcD.
§ 1º
A gestão dos recursos destinados ao Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FEPcD deverá respeitar o princípio da unidade de tesouraria.
§ 2º
A operacionalização dos recursos do fundo será feita pela Secretaria de Estado a qual está vinculada a Política para a Pessoa com Deficiência.
§ 3º
Os recursos de responsabilidade do Estado do Paraná destinados ao Fundo Estadual da Pessoa com Deficiência - FEPcD serão programados de acordo com a Lei Orçamentária do respectivo exercício financeiro para promover ações de apoio à pessoa com deficiência, conforme regulamentação.
§ 4º
Os recursos do Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FEPcD provenientes do Tesouro serão válidos para aplicação dentro de cada exercício e eventual superávit financeiro apurado deverá ser recolhido ao Tesouro Geral do Estado.
§ 5º
Os bens móveis e imóveis de que trata o inciso II do caput deste artigo ficarão no patrimônio da Pasta a que se vincular o Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FEPcD.