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Artigo 3º, Inciso V da Lei Estadual do Paraná nº 21637 de 18 de Setembro de 2023

Institui o Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência, e dá outras providências.

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Art. 3º

Constituem fontes de recursos do Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FEPcD:

I

as transferências e repasses da União, do Estado, por seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, bem como de seus fundos;

II

os auxílios, legados, contribuições e doações de bens móveis e imóveis, que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;

III

os produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;

IV

os valores de multas decorrentes das sanções previstas na Lei nº 18.419, de 7 de janeiro de 2015, que dispõe sobre o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná e outras multas decorrentes de legislações posteriores;

V

os recursos originários de leis de incentivo fiscal de tributos estaduais e federais;

VI

os valores destinados ao Estado em virtude da aplicação de multas previstas no inciso I do art. 56 e no art. 57, ambos da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, se a infração for relativa a descumprimento de direito de consumidor específico de pessoa com deficiência;

VII

as multas e indenizações decorrentes da aplicação da Lei Federal nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, desde que não destinadas à reparação de danos e interesses individuais, bem como da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015;

VIII

os recursos provenientes de transações penais, termos e compromissos de ajustamento de conduta, desde que a infração seja relacionada ao direito da pessoa com deficiência;

IX

as receitas oriundas de convênios, contratos e acordos coletivos entre o Estado e instituições públicas e privadas;

X

as contribuições, subvenções e auxílios da União e do Estado e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;

XI

outras receitas que sejam destinadas ao Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FEPcD.

§ 1º

A gestão dos recursos destinados ao Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FEPcD deverá respeitar o princípio da unidade de tesouraria.

§ 2º

A operacionalização dos recursos do fundo será feita pela Secretaria de Estado a qual está vinculada a Política para a Pessoa com Deficiência.

§ 3º

Os recursos de responsabilidade do Estado do Paraná destinados ao Fundo Estadual da Pessoa com Deficiência - FEPcD serão programados de acordo com a Lei Orçamentária do respectivo exercício financeiro para promover ações de apoio à pessoa com deficiência, conforme regulamentação.

§ 4º

Os recursos do Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FEPcD provenientes do Tesouro serão válidos para aplicação dentro de cada exercício e eventual superávit financeiro apurado deverá ser recolhido ao Tesouro Geral do Estado.

§ 5º

Os bens móveis e imóveis de que trata o inciso II do caput deste artigo ficarão no patrimônio da Pasta a que se vincular o Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FEPcD.

Art. 3º, V da Lei Estadual do Paraná 21637 /2023